ANM retoma exigência de licença ambiental para emissão de Guia de Utilização (GU)

Resolução ANM nº 240/2026 restabelece a licença ambiental como requisito prévio para emissão da GU e altera o planejamento regulatório de projetos minerais.

Foi publicada, em 01/06/2026, a Resolução ANM nº 240/2026, que alterou dispositivos da Portaria DNPM nº 155/2016 e restabeleceu a exigência de licença ambiental como requisito para emissão da Guia de Utilização (GU).

A alteração promoveu modificações nos artigos 104, 105, 109 e 120 da Consolidação Normativa da ANM, além de revogar dispositivos anteriormente vigentes. Entre as mudanças mais relevantes, destaca-se a nova redação do artigo 105, que passa a exigir a apresentação de licença ambiental ou documento equivalente como condição para a emissão da Guia de Utilização.

A medida representa uma mudança significativa em relação ao regime instituído pela Resolução ANM nº 37/2020. Desde então, a licença ambiental deixou de ser requisito para emissão da GU, passando a ser exigida apenas para sua eficácia.

Na prática, era comum a publicação de Guias de Utilização antes da obtenção da licença ambiental, permanecendo, contudo, sem produzir efeitos até a regularização ambiental do empreendimento.

Com a entrada em vigor da Resolução ANM nº 240/2026, a licença ambiental volta a integrar a fase de instrução do requerimento de Guia de Utilização, de modo que a ANM somente poderá emitir a GU após a comprovação da regularidade ambiental do empreendimento.

Além da retomada da exigência ambiental, a Resolução também passou a exigir que a licença ambiental ou documento equivalente esteja emitida em nome do titular do direito minerário e contemple expressamente as substâncias minerais objeto do requerimento da GU.

A norma ainda reforça os requisitos de regularidade do processo minerário, estabelecendo que a emissão da GU depende da inexistência de causas de caducidade passíveis de constatação e da ausência de lavra ilegal previamente realizada pelo requerente.

Segundo a ANM, as alterações buscam fortalecer os mecanismos de controle e fiscalização do instituto da Guia de Utilização, preservando seu caráter excepcional e evitando sua utilização como instrumento substitutivo da concessão de lavra.

As mudanças poderão impactar diretamente cronogramas de projetos minerais, estratégias de desenvolvimento de ativos em fase de pesquisa, processos de due diligence e o planejamento regulatório de empreendimentos minerários, especialmente aqueles que pretendiam obter a GU antes da conclusão do licenciamento ambiental.

A Resolução ANM nº 240/2026 entrou em vigor na data de sua publicação, tornando imediatamente aplicáveis os novos requisitos para os pedidos de Guia de Utilização submetidos à ANM.

O Lima & Martins Advogados acompanha permanentemente as alterações regulatórias promovidas pela Agência Nacional de Mineração e permanece à disposição para assessorar empresas e investidores na avaliação dos impactos jurídicos, regulatórios e operacionais decorrentes da nova regulamentação.


AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO DIRETORIA COLEGIADA RESOLUÇÃO ANM Nº 240, DE 29 DE MAIO DE 2026 Altera os arts. 104, 105, 109 e 120, e revoga o § 3º do art. 105, o art. 107 e o § 2º do art. 122 da Portaria nº 155, de 12 de maio de 2016.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO – ANM, no exercício das competências que lhe foram outorgadas pelo art. 2º, incisos II, V e VIII, e art. 11, § 1º, inciso II, da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, pelo art. 2º, incisos II, V e VII, e art. 9º, inciso II, da Estrutura Regimental da ANM, aprovada pelo Decreto nº 9.587, de 27 de novembro de 2018, e pelo art. 85, inciso II, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução ANM nº 211, de 9 de julho de 2025, e com base nos autos do processo nº 48054.000268/2025-17, resolve:

Art. 1º A Consolidação Normativa, aprovada na forma do Anexo da Portaria nº 155, de 12 de maio de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 104. A Guia de Utilização – GU será pleiteada pelo titular do direito minerário em requerimento protocolizado na ANM, devendo conter os seguintes elementos:

……………………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 105. A emissão da GU fica condicionada ao cumprimento dos seguintes requisitos:

……………………………………………………………………………………….

III – estiver em situação de regularidade em relação ao processo minerário, não tendo incorrido em nenhuma das causas de caducidade estabelecidas pela legislação minerária, ainda que não tenham sido formalmente declaradas nos autos, mas que já sejam de possível constatação;

IV – não ter realizado lavra ilegal previamente ao requerimento da GU; e

V – apresentar licença ambiental ou documento equivalente, que deverá:
a) mencionar a(s) substância(s) mineral(is) contemplada(s) no requerimento de GU; e
b) estar emitida em nome do titular do direito minerário.

……………………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 109. Da decisão que apreciar pedido de emissão de Guia de Utilização caberá recurso, a ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da decisão recorrida.” (NR)

“Art. 120. ……………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………………

V – comprovante do pagamento dos respectivos emolumentos no valor fixado no Anexo II; e

VI – licença ambiental em vigor ou documento equivalente.

……………………………………………………………………………………….” (NR)

Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Consolidação Normativa, aprovada na forma do Anexo da Portaria nº 155, de 12 de maio de 2016:
I – art. 105, § 3º;
II – art. 107; e
III – art. 122, § 2º.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MAURO HENRIQUE MOREIRA SOUSA
Diretor-Geral

https://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-anm-n-240-de-29-de-maio-de-2026-709490682

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