Súmula nº 17 da ANM reforça a importância da qualidade das informações regulatórias

A Agência Nacional de Mineração (ANM) publicou, em 19 de agosto de 2026, a Súmula nº 17, consolidando o entendimento de que é inadmissível o recurso administrativo apresentado após o prazo fixado no edital ou ato normativo que discipline o processo anual de apuração da lista de municípios afetados pelas atividades de mineração para fins de distribuição da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM).

O enunciado estabelece:

“É inadmissível o recurso administrativo interposto após o prazo fixado no edital ou ato normativo equivalente que discipline o processo anual de apuração da lista de municípios afetados pelas atividades de mineração para fins de distribuição da CFEM.”

A Súmula decorre do Processo Administrativo nº 48051.010782/2025-82, que analisou, entre outros aspectos, recursos apresentados por municípios após o encerramento do prazo recursal.

No caso analisado, a ANM entendeu que a apresentação posterior de novos documentos e até mesmo a retificação de informações no Relatório Anual de Lavra (RAL) não poderia reabrir a discussão daquele ciclo, sob pena de comprometer a conclusão do procedimento e a distribuição da CFEM.

O que o entendimento sinaliza para as empresas de mineração

Embora a Súmula nº 17 tenha como foco a intempestividade dos recursos administrativos, o processo que fundamentou o entendimento também chama atenção para a qualidade e a tempestividade das informações prestadas pelas empresas de mineração.

A ANM destaca que a entrega tempestiva do RAL, com a adequada declaração das estruturas de mineração e dos respectivos dados georreferenciados, é elemento essencial para a apuração dos municípios afetados.

A simples existência de uma poligonal minerária, de produção ou de recolhimento de CFEM não garante, por si só, a inclusão do município na lista.

Nesse contexto, informações incompletas ou inadequadas podem produzir efeitos que ultrapassam a esfera estritamente regulatória. Além de potencialmente prejudicar o município que efetivamente sofre os impactos da atividade e deixa de ser considerado na distribuição da CFEM, a impossibilidade de corrigir determinadas informações após o encerramento das etapas do procedimento pode gerar impactos para o próprio empreendedor.

A atenção ao RAL e às demais obrigações regulatórias deve, portanto, ser compreendida também como parte da gestão preventiva do empreendimento e da construção de uma relação institucional adequada com os municípios em que os projetos e suas estruturas estão inseridos.

Para o setor mineral, a Súmula nº 17 reforça uma premissa relevante: informação regulatória correta e tempestiva também é instrumento de segurança jurídica e de gestão do negócio.


AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO SÚMULA Nº 17, DE 19 DE AGOSTO DE 2026 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO – ANM, no exercício das competências outorgadas pelo art. 85, incisos II e X e art. 124, inciso IV da Resolução ANM nº 211, de 9 de julho de 2025, tendo em vista o que consta na Instrução Normativa ANM nº 15, de 21 de novembro de 2023, nos autos do processo nº 48051.010782/2025-82 e a deliberação tomada na 88ª Reunião Ordinária Pública da Diretoria Colegiada, torna pública a seguinte súmula.

Súmula nº: .17 . Enunciado: É inadmissível o recurso administrativo interposto após o prazo fixado no edital ou ato normativo equivalente que discipline o processo anual de apuração da lista de municípios afetados pelas atividades de mineração para fins de distribuição da CFEM.

Base Legal: Parecer nº 00045/2026/PFE-ANM/PGF/AGU
Nota Técnica nº 4590/2025/ANM/CORDIT.
Processo Administrativo: 48051.010782/2025-82

MAURO HENRIQUE MOREIRA SOUSA Diretor-Geral

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