ANÁLISE
A Resolução CNPM nº 4/2026 abre espaço para uma agenda federativa sobre proporcionalidade, transparência e previsibilidade das taxas de fiscalização mineral.
Por Fernanda Almeida
A publicação da Resolução CNPM nº 4, de 3 de julho de 2026, no Diário Oficial da União de 14 de agosto de 2026 representa um movimento relevante para o aprimoramento do ambiente regulatório e tributário da mineração brasileira.
Por meio da Resolução, o Conselho Nacional de Política Mineral (CNPM) recomenda ao Ministério de Minas e Energia (MME) que promova, em articulação com os entes federativos e os órgãos e entidades competentes, a construção de alternativas para a disciplina das Taxas de Fiscalização de Recursos Minerais (TFRM).
Mais do que uma discussão estritamente tributária, trata-se de uma agenda diretamente relacionada à segurança jurídica e à previsibilidade necessárias aos investimentos de longo prazo característicos da atividade mineral.
Os parâmetros indicados pelo CNPM
A Resolução aponta cinco aspectos que poderão orientar a construção dessas alternativas:
- vinculação da taxa ao efetivo exercício do poder de polícia;
- proporcionalidade e equivalência entre o custo da atividade fiscalizatória e o valor exigido;
- prevenção de cobranças com caráter meramente arrecadatório;
- transparência e publicidade da metodologia de cálculo; e
- compatibilização entre as TFRM e a Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM).
O ato também recomenda diálogo institucional com Estados, Distrito Federal, Municípios, entidades representativas do setor, órgãos públicos e especialistas. Seu caráter é orientativo: a Resolução estimula a cooperação federativa e a adoção de boas práticas regulatórias, sem afastar as competências constitucionais nem a autonomia tributária dos entes federativos.
O diálogo com a jurisprudência do STF
A iniciativa se insere em um cenário jurisprudencial que reconhece a competência dos Estados para instituir taxas decorrentes do exercício do poder de polícia sobre atividades minerárias, mas impõe limites à cobrança.
Em 2022, ao julgar as ADIs 4.785, 4.786 e 4.787, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a validade das taxas instituídas por Minas Gerais, Pará e Amapá. Naqueles casos, o Tribunal entendeu existir correlação razoável entre a quantificação da taxa, a intensidade da atividade minerária e os custos da fiscalização.
Em 2023, contudo, no julgamento da ADI 7.400, relativa a Mato Grosso, o STF reafirmou a competência estadual, mas declarou inconstitucional a cobrança que excedia de forma flagrante e desproporcional os custos da atividade estatal de fiscalização. A distinção evidencia que a legitimidade da TFRM não é abstrata: depende do desenho concreto da taxa e de sua efetiva relação com a atuação fiscalizatória.
Essa conclusão decorre da própria natureza jurídica das taxas. Diferentemente dos impostos, elas pressupõem uma atuação estatal específica, seja pelo exercício regular do poder de polícia, seja pela prestação de serviço público específico e divisível. No caso das TFRM, o valor exigido deve manter relação razoável com a atividade fiscalizatória que fundamenta a cobrança; do contrário, corre-se o risco de desvirtuamento da taxa em instrumento predominantemente arrecadatório.
Por que o tema importa para empresas e investidores
Embora a Resolução CNPM nº 4/2026 não imponha uma disciplina nacional obrigatória, ela cria um espaço institucional para uma discussão mais coordenada sobre os critérios aplicáveis às TFRM. Isso é especialmente relevante em um setor marcado por projetos de longa maturação, investimentos iniciais elevados e riscos regulatórios que afetam diretamente a avaliação econômica dos empreendimentos.
Para empresas e investidores que pretendem identificar, adquirir, estruturar ou desenvolver projetos minerais no Brasil, compreender previamente a carga regulatória, tributária e financeira de cada ativo é essencial para avaliar riscos e oportunidades. As TFRM, a CFEM e os demais encargos setoriais devem, portanto, ser considerados desde as etapas iniciais de uma operação, inclusive em processos de due diligence, aquisição de direitos minerários, modelagem financeira e estruturação de investimentos.
Parâmetros mais claros, transparentes e proporcionais podem reduzir incertezas, favorecer a comparação entre jurisdições e permitir decisões de investimento mais bem informadas. O avanço dessa agenda dependerá, porém, da qualidade do diálogo federativo e da capacidade de transformar as recomendações do CNPM em soluções juridicamente consistentes e adequadas às diferentes realidades locais.
Perspectivas
A Resolução representa um ponto de partida, e não a conclusão do debate. Seus próximos desdobramentos deverão ser acompanhados tanto sob a perspectiva tributária quanto em suas interfaces minerária, regulatória e econômica.
O Lima & Martins acompanha de forma integrada os aspectos minerários, regulatórios, ambientais e tributários que impactam projetos minerais, assessorando empresas e investidores na identificação de oportunidades, na avaliação de riscos e na estruturação jurídica necessária ao desenvolvimento sustentável de ativos minerais no Brasil.
Seguiremos acompanhando a implementação dessa agenda e suas possíveis repercussões para o setor mineral.
FONTES OFICIAIS MME — Resolução e agenda federativa | STF — ADIs 4.785, 4.786 e 4.787 | STF — ADI 7.400
RESOLUÇÃO CNPM Nº 4, DE 3 DE JULHO DE 2026
Dispõe sobre a recomendação para construção de alternativas para a disciplina das Taxas de Fiscalização de Recursos Minerais – TFRM, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA MINERAL – CNPM, no uso das atribuições de que tratam os arts. 5º e 6º, § 6º, inciso II, do Decreto nº 11.108, de 29 de junho de 2022, e tendo em vista o que consta do Processo nº 48390.000063/2026-93, resolve:
Art. 1º Recomenda-se ao Ministério de Minas e Energia promover, em articulação com os entes federativos e os órgãos e entidades competentes, a construção de alternativas para a disciplina das Taxas de Fiscalização de Recursos Minerais – TFRM, com vistas ao fortalecimento da segurança jurídica, da coordenação federativa e da previsibilidade regulatória no setor mineral.
Art. 2º As alternativas de que trata o art. 1º poderão contemplar, conforme sua natureza, entre outros aspectos:
I – parâmetros para vinculação da taxa ao efetivo exercício do poder de polícia;
II – critérios de proporcionalidade e equivalência entre custo da atividade fiscalizatória e o valor exigido;
III – diretrizes destinadas a evitar a configuração de caráter meramente arrecadatório das taxas;
IV – mecanismos de transparência e publicidade da metodologia de cálculo; e
V – parâmetros de compatibilização entre as Taxas de Fiscalização e a Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais – CFEM.
Art. 3º Recomenda-se ao Ministério de Minas e Energia que, na construção das alternativas de que trata esta Resolução, promova o diálogo institucional com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, as entidades representativas do setor mineral, órgãos e entidades públicas e especialistas, com vistas à construção de entendimento, ao intercâmbio de experiências e à obtenção de subsídios técnicos que contribuam para o aperfeiçoamento da disciplina das TFRM.
Art. 4º Esta Resolução possui caráter orientativo e destina-se a estimular a cooperação entre os entes federativos, a adoção de boas práticas regulatórias e o fortalecimento da segurança jurídica e da previsibilidade regulatória no setor mineral, preservadas as competências constitucionais e autonomia tributária dos entes federativos.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE SILVEIRA